LEI Nº 4.928, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
Dispõe sobre o acesso preferencial das pessoas que especifica a eventos culturais, artísticos, desportivos e similares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O acesso de gestantes, pessoas acompanhadas de crianças no colo, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com obesidade mórbida ou grave a eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados no Distrito Federal será iniciado, no mínimo, trinta minutos antes do acesso geral.
Parágrafo único. O direito estabelecido no caput não elide outros direitos previstos na legislação, notadamente aqueles relativos à preferência no atendimento dos referidos sujeitos.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de pessoa jurídica de direito privado:
a) a advertência para saneamento das irregularidades no prazo de cinco a trinta dias;
b) a multa de R$1.000,00 (um mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) e prazo de até cinco dias para adequação ao disposto nesta Lei, se descumprida a notificação prevista na alínea a;
c) a suspensão temporária das atividades, após o prazo definido na alínea b, até que sejam cumpridas as condições disciplinadas nesta Lei;
d) a revogação do alvará de funcionamento e a proibição de sua renovação até que haja demonstração de cumprimento ao disposto nesta Lei, se fracassadas as etapas previstas nas alíneas a a c.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação das penalidades dispostas nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo em regulamento a ser expedido em até sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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